Com a finalidade de adotar medidas para enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, visando o bem comum e a saúde pública, a ideia central do Governo é:
▪ Preservar o emprego e a renda de empresas privadas;
▪ Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
▪ Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.
➢ Necessidade de Manutenção do Salário e Percentuais:
A suspensão será integral – sem pagamento do salário – ou haverá o pagamento de 30% do salário pelo empregador (ajuda compensatória), a depender da receita anual bruta do empregador (se maior que 4.8 milhões).
No caso de pagamento de ajuda compensatória, esta terá natureza indenizatória, ou seja, não é base de cálculo de imposto de renda retido na fonte ou declaração de ajuste anual, INSS, FGTS ou qualquer outro tributo incidente na folha.
Da mesma forma, este valor poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
➢ Prazo de restabelecimento após a suspensão:
De 2 (dois) dias corridos contados: do fim da calamidade pública ou; da data estabelecida no acordo entre as partes ou; da comunicação do empregador antecipando o fim da suspensão.
➢ Instrumento de Negociação:
Acordo Individual – Empregado e Empregador:
- Para trabalhadores com remuneração até R$ 3.135,00.
- Para “Altos Salários” – Trabalhadores com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo 444, parágrafo único da CLT).
Acordo Coletivo com o Sindicato:
- Para trabalhadores com remuneração entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12, será necessária a intermediação das entidades sindicais
- Para trabalhadores com remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de ensino superior.
➢ Condições:
- Proposta deve ser enviada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
- Manutenção de todos os benefícios pagos no vínculo de emprego.
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e pelo mesmo período após o restabelecimento do contrato de trabalho. Por exemplo: suspensão de 30 dias, garante uma estabilidade durante este período e por mais 30 dias quando do retorno, num total de 60 dias.
- Empregado poderá recolher contribuições sociais ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte facultativo neste período (para contar como tempo de contribuição/carência para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários).
- Não deve haver prestação de serviços em qualquer circunstância: meio período, teletrabalho, à distância, etc.
Caso tenha trabalho do empregado neste período, ainda que parcialmente, o empregador estará sujeito a:
- Pagamento imediato da remuneração e encargos sociais de todo o período;
- Penalidades da lei;
- Sanções da convenção ou acordo coletivo.
➢ Prazo:
- Até 60 (sessenta dias);
- Poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe que te auxiliaremos!
Fonte: Focaccia Amaral e Lamonica Advogados