MEDIDAS DE APOIO AO SETOR PRODUTIVO

Para enfrentar a Pandemia do Corona Vírus, o Governo adotou algumas medidas de apoio ao setor produtivo. Por isso, preparamos um resumo de todos os prazos prorrogados devido à pandemia. Ao final deste e-mail, você encontrará o link que resume as medidas de apoio para cada setor.

*O FGTS referente às competências acima, poderá ser parcelado em até 6x, vencendo a 1ª parcela em 07/07/2020, sem a incidência de multas e encargos, nos termos da MP 927/20.

As medidas foram tomadas de acordo com os perfis definidos:

  1. Indústria de médio e grande porte.
  2. Indústria de pequeno porte.
  3. Comércio de médio e grande porte.
  4. Comércio de pequeno porte.
  5. Serviços de médio e grande porte.
  6. Serviços de pequeno porte.

Para saber mais sobre as medidas para cada perfil, confira em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/covid-19.

A Equipe GL está à disposição para qualquer esclarecimento e auxílio neste momento tão delicado. Em caso de dúvidas, por favor entre em contato pelo telefone 3333-8800.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 – Outras condições.

Com a finalidade de adotar medidas para enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, visando o bem comum e a saúde pública, a ideia central do Governo é:

▪ Preservar o emprego e a renda de empresas privadas;

▪ Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

▪ Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.

➢ O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa dias), respeitado o prazo máximo previsto para a suspensão temporária do contrato.

➢ Acordos e Convenções Coletivas celebrados anteriormente poderão ser renegociados para se adequar aos termos aqui expostos no prazo de 10 (dez) dias corridos.

➢ A convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de negociações coletivas podem ser realizadas por meios eletrônicos e com prazos reduzidos à metade.

➢ Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.

➢ No caso de negociação coletiva prever percentuais de redução diferenciados do estabelecido na Medida Provisória, o benefício emergencial de preservação do emprego e renda / seguro desemprego será pago da seguinte forma:

➢ Acordos individuais para redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados ao sindicato em 10 (dez) dias contados da celebração.

➢ A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/1989, e a Lei nº 13.979/2020.

➢ O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e nem superior a 3 (três) meses.

➢ Trabalhador intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses. Caso ele possua mais de um vínculo de emprego nesse formato, haverá direito apenas a 1 (um) benefício.

➢ Possível a dispensa dos empregados nesse período (redução de jornada ou suspensão do contrato) por justa causa ou a ocorrência de pedido de demissão.

➢ Caso exista dispensa sem justa causa do empregado nesse período (redução de jornada ou suspensão do contrato), o empregador deverá:


*A MP tem uma imprecisão, pois ao tratar destas indenizações coloca a indenização de 75% inferior ao 70% e de 100% superior a 70%, não indicando em qual escala é igual ao 70%.

➢ Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, aplicando-se a Lei nº 6.830/1980 para a execução judicial.

➢ As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

➢ O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o Título VII da CLT, sem aplicação do critério de dupla visita e sem a aplicação do art. 31 da Medida Provisória nº 927/2020.

➢ O Capítulo VII da Medida Provisória nº 927/2020 não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe que te auxiliaremos!

 

Fonte: Focaccia Amaral e Lamonica Advogados