Com a finalidade de adotar medidas para enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, visando o bem comum e a saúde pública, a ideia central do Governo é:
▪ Preservar o emprego e a renda de empresas privadas;
▪ Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
▪ Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.
➢ Obrigação do empregador:
Empregador informa o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e dos salários ou sobre a suspensão no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração do acordo.
Se o empregador não enviar a informação nos 10 (dez) dias: Ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior do empregado, incluindo os encargos sociais, até que seja realizada a comunicação. Nessa ocasião, o benefício começará a ser pago em 30 (trinta) dias da comunicação.
➢ Forma de o empregador informar:
O Ministério da Economia ainda irá informar.
➢ Obrigação do Governo:
O Ministério da Economia operacionalizará e pagará ao Empregado o benefício mensalmente devido a partir da data do início da redução da jornada e da suspensão do contrato e dos encargos sociais, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
➢ Data do 1º Pagamento:
30 (trinta) dias contados da comunicação, desde que observados os 10 (dez) dias – prazo do empregador.
➢ Valor do Benefício:
O valor mensal a que o empregado teria direito no seguro desemprego proporcional ao valor de redução do salário aplicado ou, no caso de suspensão, o equivalente a 100% do seguro desemprego quando a receita bruta do ano de 2019 for inferior a R$ 4.800.000,00. Se a empresa tiver a receita bruta do ano de 2019 superior a R$ 4.800.000,0, o percentual será de 70%.
➢ Duração do Benefício:
Enquanto durar a redução da jornada ou a suspensão do contrato.
➢ Observações Gerais:
- Benefício não impede a concessão, nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito caso seja dispensado sem justa causa.
- Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
- Quem tem mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, com algumas exceções.
- Aplica-se aos empregados domésticos (não há referência expressa, mas quando a Medida Provisória fala de alguns institutos, como FGTS, cita a Lei do Doméstico).
- Aplica-se aos empregados em regime de tempo parcial e aprendizes. Aplica-se às pessoas com deficiência.
- Não se aplica à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
- Não tem direito:
– Quem ocupa cargo público ou em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.
– Quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ou já em gozo do seguro desemprego ou que receba bolsa qualificação profissional do art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.
Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe que te auxiliaremos!
Fonte: Focaccia Amaral e Lamonica Advogados
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 – Suspensão temporária do contrato de trabalho.Com a finalidade de adotar medidas para enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, visando o bem comum e a saúde pública, a ideia central do Governo é:
▪ Preservar o emprego e a renda de empresas privadas;
▪ Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
▪ Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.
➢ Necessidade de Manutenção do Salário e Percentuais:
A suspensão será integral – sem pagamento do salário – ou haverá o pagamento de 30% do salário pelo empregador (ajuda compensatória), a depender da receita anual bruta do empregador (se maior que 4.8 milhões).
No caso de pagamento de ajuda compensatória, esta terá natureza indenizatória, ou seja, não é base de cálculo de imposto de renda retido na fonte ou declaração de ajuste anual, INSS, FGTS ou qualquer outro tributo incidente na folha.
Da mesma forma, este valor poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
➢ Prazo de restabelecimento após a suspensão:
De 2 (dois) dias corridos contados: do fim da calamidade pública ou; da data estabelecida no acordo entre as partes ou; da comunicação do empregador antecipando o fim da suspensão.
➢ Instrumento de Negociação:
Acordo Individual – Empregado e Empregador:
- Para trabalhadores com remuneração até R$ 3.135,00.
- Para “Altos Salários” – Trabalhadores com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo 444, parágrafo único da CLT).
Acordo Coletivo com o Sindicato:
- Para trabalhadores com remuneração entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12, será necessária a intermediação das entidades sindicais
- Para trabalhadores com remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de ensino superior.
➢ Condições:
- Proposta deve ser enviada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
- Manutenção de todos os benefícios pagos no vínculo de emprego.
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e pelo mesmo período após o restabelecimento do contrato de trabalho. Por exemplo: suspensão de 30 dias, garante uma estabilidade durante este período e por mais 30 dias quando do retorno, num total de 60 dias.
- Empregado poderá recolher contribuições sociais ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte facultativo neste período (para contar como tempo de contribuição/carência para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários).
- Não deve haver prestação de serviços em qualquer circunstância: meio período, teletrabalho, à distância, etc.
Caso tenha trabalho do empregado neste período, ainda que parcialmente, o empregador estará sujeito a:
- Pagamento imediato da remuneração e encargos sociais de todo o período;
- Penalidades da lei;
- Sanções da convenção ou acordo coletivo.
➢ Prazo:
- Até 60 (sessenta dias);
- Poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe que te auxiliaremos!
Fonte: Focaccia Amaral e Lamonica Advogados