MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 – Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda – seguro desemprego.

Com a finalidade de adotar medidas para enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, visando o bem comum e a saúde pública, a ideia central do Governo é:

▪ Preservar o emprego e a renda de empresas privadas;

▪ Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

▪ Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.

➢ Obrigação do empregador:
Empregador informa o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e dos salários ou sobre a suspensão no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração do acordo.

Se o empregador não enviar a informação nos 10 (dez) dias: Ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior do empregado, incluindo os encargos sociais, até que seja realizada a comunicação. Nessa ocasião, o benefício começará a ser pago em 30 (trinta) dias da comunicação.

➢ Forma de o empregador informar:
O Ministério da Economia ainda irá informar.

➢ Obrigação do Governo:
O Ministério da Economia operacionalizará e pagará ao Empregado o benefício mensalmente devido a partir da data do início da redução da jornada e da suspensão do contrato e dos encargos sociais, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

➢ Data do 1º Pagamento:
30 (trinta) dias contados da comunicação, desde que observados os 10 (dez) dias – prazo do empregador.

➢ Valor do Benefício:
O valor mensal a que o empregado teria direito no seguro desemprego proporcional ao valor de redução do salário aplicado ou, no caso de suspensão, o equivalente a 100% do seguro desemprego quando a receita bruta do ano de 2019 for inferior a R$ 4.800.000,00. Se a empresa tiver a receita bruta do ano de 2019 superior a R$ 4.800.000,0, o percentual será de 70%.

➢ Duração do Benefício:
Enquanto durar a redução da jornada ou a suspensão do contrato.

➢ Observações Gerais:

Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe que te auxiliaremos!

 

Fonte: Focaccia Amaral e Lamonica Advogados

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com a finalidade de adotar medidas para enfrentamento da Pandemia do Coronavírus, visando o bem comum e a saúde pública, a ideia central do Governo é:

▪ Preservar o emprego e a renda de empresas privadas;

▪ Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

▪ Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.

➢ Necessidade de Manutenção do Salário e Percentuais:

A suspensão será integral – sem pagamento do salário – ou haverá o pagamento de 30% do salário pelo empregador (ajuda compensatória), a depender da receita anual bruta do empregador (se maior que 4.8 milhões).

No caso de pagamento de ajuda compensatória, esta terá natureza indenizatória, ou seja, não é base de cálculo de imposto de renda retido na fonte ou declaração de ajuste anual, INSS, FGTS ou qualquer outro tributo incidente na folha.

Da mesma forma, este valor poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

➢ Prazo de restabelecimento após a suspensão:

De 2 (dois) dias corridos contados: do fim da calamidade pública ou; da data estabelecida no acordo entre as partes ou; da comunicação do empregador antecipando o fim da suspensão.

➢ Instrumento de Negociação:

Acordo Individual – Empregado e Empregador:

Acordo Coletivo com o Sindicato:

➢ Condições:

Caso tenha trabalho do empregado neste período, ainda que parcialmente, o empregador estará sujeito a:

 

➢ Prazo: 

Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe que te auxiliaremos!

 

Fonte: Focaccia Amaral e Lamonica Advogados