Recesso x férias coletivas

O período do final do ano é quando surgem vários questionamentos, principalmente sobre as férias. As empresas aproveitam que o volume de trabalho diminui e oferecem aos seus funcionários o período de festas, como natal e ano novo, para descansarem.

 

Existem algumas opções, segundo a lei, em que a empresa pode escolher para oferecer essa pausa, entre elas estão as férias coletivas e o recesso.

 

Muitas pessoas ainda possuem dúvidas, principalmente qual é a real diferença entre recesso e férias. 

 

Como funciona o recesso?

 

O recesso é uma modalidade de folga cedida pelas empresas, é uma liberação, por esse motivo não irá interferir na remuneração salarial, que deve ser paga integral, como se fossem dias trabalhados. Também não existirá um tempo mínimo ou máximo de recesso, quem define é a própria corporação, que nesse caso não tem a necessidade de avisar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato dos empregados a concessão do recesso. Tampouco necessita de sua autorização.

 

Mesmo com o período de recesso o funcionário continua tendo direito aos 30 dias de férias.

 

No caso do recesso para os estagiários, a lei do estagiário dispõe que eles terão direito a 30 dias de recesso quando a duração for igual ou superior a 1 ano, e quando for inferior deverá ser proporcional ao tempo trabalhado, podendo ser fracionado, definido entre empresa e contratado. 

O que configura férias coletivas?

 

Todo trabalhador tem, conforme as normas da CLT, direito a férias. As coletivas, normalmente acontecem no fim do ano junto com as festas, porém o que difere do recesso é que nesse caso o funcionário deve ser pago com o terço de férias e todos os adicionais. 

 

O período de concessão das férias fica a critério do empregador, assim, as férias coletivas podem ser concedidas conforme a necessidade do empregador, sendo possível a concessão para todos os empregados da empresa, de apenas um estabelecimento ou de um setor.

 

Para ser considerado férias coletivas, todos os empregados devem parar os trabalhos simultaneamente, as férias coletivas também podem ser concedidas por setores. Esse período pode ser dividido em dois, sendo que o tempo de pausa deve ser de no mínimo 10 dias. Nesse caso a empresa precisa avisar ao Ministério do Trabalho e aos empregados com 15 dias de antecedência.

 

Para os empregados contratados há menos de 12 meses as férias coletivas são concedidas de acordo com os avos adquiridos, desta forma, os empregados gozarão as férias coletivas conforme os avos proporcionais adquiridos e um novo período aquisitivo será iniciado no primeiro dia das férias coletivas, conforme previsão do artigo 140 da CLT.

 

Quando o período de férias proporcionais a que o empregado tem direito for igual ao período das férias coletivas que serão concedidas, não restará qualquer saldo para gozo posterior, desta forma apenas se iniciará um novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas.

 

Ocorrendo a concessão de férias coletivas e o empregado contratado há menos de 12 meses tiver adquirido direito a férias proporcionais em período inferior aos dias que serão gozados de férias coletivas, os dias que ultrapassarem àqueles correspondentes ao seu direito adquirido de férias deverão ser considerados como licença remunerada.

 

Contudo, o valor pago como licença remunerada não poderá ser descontado posteriormente, tanto na concessão das férias do próximo período aquisitivo ou na rescisão do contrato de trabalho.

 

Tratando-se de empregado com menos de 01 ano de contrato e este possuir direito a mais dias de férias do que aqueles que serão concedidos como férias coletivas, este irá gozar as férias coletivas e o saldo remanescente poderá ser concedido posteriormente, sendo possível o gozo nos 12 meses subsequentes ou na sequência das férias coletivas.

 

A Reforma Trabalhista, revogou o § 2° do artigo 134 da CLT, desta forma, na legislação vigente não há mais vedação para fracionamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

 

A principal diferença é que um é realmente férias e é descontado dos 30 dias que um funcionário tem direito por ano, já o recesso é apenas considerado um descaso que não interfere nas férias anuais.

 

Gostou do post? Deixe seu comentário abaixo!

 

Autor:

Gerson Lamb